terça-feira, 9 de abril de 2013

PRIMEIRO TRABALHO DE DIREITO DO AMBIENTE - LÍLIA GOMES OLIVEIRA






Direito do Ambiente
O Princípio da Preocupação: Autonomia e objeto



Lília Gomes Oliveira















Lisboa, 2013.
INTRODUÇÃO
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.” (Princípio 1 da Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano/1972)
            O Direito do Ambiente surge na contemporânea conjuntura jurídica como meio legal de tutelar o uso dos componentes ambientais naturais, quer numa perspectiva restrita, quer numa modalidade de conceito amplo, ou seja, englobando os componentes ambientais construídos pela racionalidade humana. Ramo recente e interdiscipinar do Direito, que se revela com a finalidade precípua de velar pela utilização do ambiente de uma forma mais equilibrada e sustentável, a fim de solidificar um verdadeiro desenvolvimento sócio-econômico das sociedades.                                                                             O homem tem resguardado o seu direito fundamental a uma existência em um meio ambiente equilibrado e conservado, como elemento constitutivo da máxima da “dignidade da pessoa humana”. O meio ambiente é assim, bem jurídico de direitos individuais e ao mesmo tempo, numa dimensão coletiva, de direitos difusos. No que se concerne a “geração de Direitos Humanos” (conceito que para o Professor Vasco Pereira a Silva se revela cabível para designar as fases de execução dos direitos dos indivíduos), o direito do ambiente se configura na Terceira geração, como um desdobramento e aperfeiçoamento dos direitos do Homem (primeira geração direitos políticos e civis e na segunda direitos sociais e económicos), enquanto garantia difusa e coletiva, direito de todos os cidadãos.                                                                                        Hodiernamente, a preocupação em desenvolver estudos mais afincos em matéria ambiental, vem em decorrência do surto de desenvolvimento que a humanidade vivencia e da consequente necessidade de repensar o destino e a durabilidade dos bens naturais que dispomos, enquanto bens não renováveis, carentes de proteção, e indispensáveis para a existência terrestre. A questão ambiental é hoje vislumbrada como um “problema político”, carente de medidas de ordem pública e feitos vinculativos a todos, uma vez que a interpretação constitucional é do meio ambiente enquanto bem jurídico de interesse e direito difuso.                                                                             Desta forma, preceitos constitucionais passam a ocupar- se das matérias ambientais, revelando-se protetora do direito alienável ao ambiente e vida, tanto na Constituição material (na Constituição Portuguesa no artigo 66, e na Carta Magna Brasileira especificamente no artigo 22), quanto na previsão formal, enquanto detentora de princípios integrantes do ordenamento jurídico. A previsão constitucional das questões do ambiente, se revela como um nítido avanço na esfera jurídica desse tema, enquanto antes era contemplado apenas em disposições infraconstitucionais. A Carta fundamental enquanto reflexos da realidade concreta da vida e dos fatos sociais, dos anseios e aspirações dos cidadãos, vem a expressar de forma irrefutável a relevância que o tópico tem representado na ordem do dia. Abordagem jurídica que se volta ao propósito de resguardar e  promover operante a natureza e o ambiente frente aos ataques humanos; regulamentar e instruir o vínculo necessário e delicado que existe entre os
 bens ambientais e os interesses humanos.                                                                           A custódia estatal do ambiente se perfaz nas sociedades modernas como medidas inerentes e indispensáveis a uma postura ecologicamente consciente e em defesa das ameaças quiçá fatais da ingerência desenfreada no seio ambiental. Através de tais garantias constitucionais, que delimita competências e estabelece diretrizes, o Estado tem imputações objetivas de dever de agir de forma a concretizar não apenas os imperativos legais, mas também os valores previstos nos Princípios do Meio Ambiente, que se prestam a tecer alternativas e posicionamentos mais educados e menos ofensivos as realidades ambientais. Através da atuação administrativa, o poder público tem o dever a promover ações efetivamente viáveis para disciplinar a integridade do meio ambiente em relação as necessidades humanas.                                                                  Diante do exposto, veremos de forma breve, como a ideologia ambiental rumo a uma proteção ecológica tem se configurado no atual painel social e jurídico, por meio dos caminhos delineados pelo Princípio da Precaução.


















1.      A principiologia Ambiental
O sentimento de incerteza quanto ao futuro ambiental da humanidade é perene e evidente em todos os debates atuais sobre a questão ecológica. Os desastres naturais em larga escala, bem como diversas alterações climáticas e outros transtornos ambientais, vem ilustrar claramente o triste enquadramento em que nos encontramos em razão da ingerência destruidora do homem. Desta maneira, devido as grandes polêmicas ambientais que estão a ser mais frequentes e analisadas, o Direito do Ambiente passa a ter maior relevância jurídica, erigindo seus Princípios a gravitarem por vezes acima da Magna Carta, na categoria de “Direito Humano Fundamental”. No que se concerne ao Direito do Ambiente, os princípios seriam alicerces, pilares de estruturação para o desenvolvimento teórico e prático do seu estudo e efetividade. Nesta temática, os “Princípios jurídicos do Ambiente” se situam como fonte normativa, implícita ou explícita, de caráter geral e abstrato, que se prestam a ser norte orientador de interpretação e a dar arcabouço para a estruturação aos demais preceitos e ações legais nessa matéria. Visando uma conceituação mais doutrinária, se faz pertinente, expor uma definição de princípio realizada por Lopes (1999, p. 55):
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico”.
 No âmbito jurídico ambiental, o desejo premente da aplicação desses Princípios é em suma, conferir eficácia as lições de respeito à natureza e aos seus componentes. Outro produto que se almeja extrair da observância desses princípios, é o desenvolvimento urbano-social sensível as questões ambientais. Destarte, esse trabalho visará a discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre um desses Princípios que se revela compromissado a alcançar esses fins: o Princípio da Precaução, numa óptica menos fundamentalista e mais situado na conjuntura social.                                                       O Princípio da Precaução surge como corolário do Princípio da Prevenção. Muitos associam erroneamente a ambos os conceitos a mesma definição, uma vez que ambos objetivam os mesmos fins, evitar danos ao meio ambiente. O Princípio da Prevenção e da Precaução se estabelecem na relação gênero, espécie, respectivamente. Contudo, a diferenciação é mais utilizada em trabalhos doutrinários, a Constituição Brasileira de 1988, acaba associando os dois princípios como sinônimos. Para fins didáticos e sistemáticos deste trabalho, será estabelecida uma breve distinção entre as duas expressões.                                                                                                                      O Princípio da Prevenção preceitua que as ações basilares do Direito Ambiental, são as que visem evitar e identificar preventivamente a consumação de riscos e atentados que certas atividades possam trazer ao meio ambiente. Seu objetivo precípuo não é reparar danos ambientais, mas antes disto, evitá-los, identificando o quão cedo possível a existência de situações potencialmente lesivas ao meio ambiente, uma espécie de “tutela antecipada”. Visa através de ações da administração pública, evitar lesões com a antecipação da proteção da natureza. Assim, o Princípio da Prevenção se apresenta, como bem elucida Antunes (2008, p. 45) como:
“O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação de impactos futuros. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, atém mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. (..) O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.”
Desta maneira, o Princípio da Precaução emana como uma “especialização” do Princípio da Prevenção. Segundo os ditames deste princípio, inovações e medidas inéditas no tocante a ações relacionadas o meio ambinete,  não poderiam ser autorizadas se não tivessem um “risco zero” ambiental. Ele exige um extremo rigor científico, a fim de auferir com o máximo de precisão matemática possível, se a adoção de determinada ação vanguardista seria lesiva em algum aspecto ao ambiente. Se a análise fosse tendenciosa a mostrar a possibilidade de reações adversas a natureza, tais procedimentos teriam que ser vedados.                                                                                                        Sob este prisma que será desenvolvido este trabalho, as dimensões do Princípio da Precaução situadas num contexto de desenvolvimento socio-econômico. Seriam as perspectivas do Princípio da Precaução, o mais adequado embasamento jurídico a condicionar a concretização de políticas públicas em matéria ambiental? Em que termos deve ser efetivado tal princípio, de modo que se revele eficaz na proteção do meio ambiente, sem ao mesmo tempo ser um óbice aos avanços tecno-científicos que de alguma forma afetam o ecossistema em que será empregado? Qual é o critério de quantificação para a análise de tais riscos ao meio ambiente?

2.      O Princípio da Precaução e a Atuação Pública

A II Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 foi o acontecimento pioneiro a esgrimir a abordagem dos Princípios da Prevenção e da Precaução. Foi em tal evento, que a discussão sobre os princípios e outras diretivas do meio ambiental foram elencadas num debate a nível internacional. Outro conceito introduzido e largamente colocado em questão foi o “desenvolvimento sustentável”. Além da consagração de tais concepções ambientais, a CNUMAD teve como objetivo precípuo a busca de alternativas viáveis que possibilitem modificar a relação inversamente proporcional existente entre crescimento econômico e equilíbrio ecológico, de forma que tanto os países desenvovidos como os em desenvolvimento alcançassem de fato um desenvolvimento estruturado na sustentabilidade.                    Para a concretização de horizontes tão visionários, era imprescindível que como base para a execução de um modelo de crescimento econômico menos ofensivo e danoso a estabilidade ecológica, estivesse a estrita observância aos Princípios Ambientais da Prevenção e da Precaução. Assim, A CNUMAD estabeleceu no seu Princípio 15 que “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.                                                                      O princípio da precaução é positivado no ordenamento pátrio brasileiro na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938, de 31/08/1981, pontualmente no que tange as disposições do artigo 4, incisos I e IV. Em tal diploma normativo, está expresso o objetivo de conciliar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, através do aperfeiçoamento de pesquisas e de tecnologias que comportem o uso racional de recursos ambientais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.                         A fundamentação legal do princípio da precaução espelha a relevância que a questão ambiental apresenta no cenário político nacional, além de representar o intuito de otimizar a proteção do meio ambiente. Juntamente com a missão Constitucional prevista no disposto na Carta Magna no artigo 225, §1, inciso V, e com a complementação da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998, art. 54, § 3º), que elucidam o referido princípio em seus textos normativos; é construído um arcabouço jurídico que fundamenta a imposição de diretrizes ao poder público a fim de adotarem medidas e posturas ambientais suficientemente capazes de normatizar atividades que possam lesar de forma insuportável o meio ambiente, além de impor imperativos que visem intimidar tais ações danosas, ou ainda que consigam cessar quando já existente e se possível minimizar e reparar seus efeitos. Em suma, o princípio da precaução visa medidas de governabilidade afirmativa em prol do meio ambiente, operatividade de políticas públicas a fim de cristalizar lições de respeito à natureza.                    Adiciona-se a este panorama, que será no cenário de atuação do princípio da precaução e em alguma medida também o da prevenção, que se desenvolvem pesquisas sobre a dimensão dos impactos ambientais, os processos de licenciamento prévio, bem como penalizações, como medida de estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente” (FIORILLO, 2009, p. 55). No que concerne a afirmativa anterior, é que se enquadra o denominado Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, exigência técnica que tem por finalidade fundamentar e regular requisições de licenciamento/autorização ambiental de atividades tendenciosas ou efetivamente impactantes. O documento se presta a tentar dimensionar, dentro das possibilidades metodológicas atuais, considerando critérios científicos, lícitos, qualitativos e administrativos, os possíveis impactos e consequências negativas que determinado empreendimento pode ocasionar a um bem ambiental. Se a avaliação dos meios e fatores naturais envolvidos no empreendimento correrem algum tipo de “risco”, a expedição e autorização pública-administrativa para tal ato deve ser expressamente indeferida. Esta atuação paternalista do poder público manifesta de forma concreta a qual propósito o princípio ambiental em tela se volta, vedar situações de que alguma forma são previsivelmente lesivas a ordem ambiental, tendo como escopo final, consequentemente a proteção e a qualidade da vida humana.

3- A relatividade do Princípio da Precaução
Mesmo com a indelével relevância da sistemática do princípio da Precaução para a proteção do meio ambiente, a teoria ainda sofre severas críticas quanto a mensuração dos seus critérios, no que tange a quantificar quais seriam ou não ações prejudiciais a estrutura ambiental e que deveriam assim ser proscritas. A doutrina desse postulado é censurada no tocante a impossibilidade de auferir com precisão o denominado “risco zero”. Ora, mesmo com todos a perspicácia das investigações científicas, e o rigor técnico a que as experiências são submetidas, ainda assim não existem por completo provas irrefutáveis.                                                                                                               A razoabilidade, o bom senso e sobretudo o exercício de ponderação dos valores que estão em cheque, devem ser inerentes a análise dos possíveis riscos. Ponderar as vantagens e danos, e assim raciocinar sem extremismos qual a alternativa mais compensável em um contexto global, considerando sempre as formas de reduzir as proporções lesantes.  O sentimento útil da precaução é comprovar se em determinado ato inovador há mais vantagens do que riscos, não deve ser utilizado como forma de vedar e dispensar tudo que é novo. Esse embasamento é o invocado para defender uma concepção “economicista”, que tende a precingir apenas os danos com real e manifestamente evidência a causar ofensas irreparáveis ao meio ambiente. Dessa corrente interpretativa é que delinea pontos delicados que circundam o emprego real dos mecanismos do princípio da precaução. A grande inquietude que deriva desse entendimento do princípio da precaução, surge da possibilidade de seu rigor implicar em uma estagnação da economia e do desenvolvimento de uma sociedade, uma vez que é dispensada a causalidade concreta (efetivo amoldamento da conduta lesiva com o dano material), deve também ser considerada a causalidade em abstrato. Desta forma, bastaria a comprovação da causalidade, em concreto ou em abstrato, para que fundamentasse uma responsabilidade civil.                                                                                  Para muitos doutrinadores do direito do ambiente, essa postura mais conservadora é necessária devido a frequente impossibilidade de reparar lesões ultrajantes ao meio ambiente. Desta forma, prima pela pela máxima de evitar o dano, em vista da inviabilidade de remedia-lo. Esse entendimento maximalista face o conteúdo normativo da precaução, justifica a pretensão do uso da inversão total do ônus da prova; caberia ao mentor do projeto o encargo probatório da integral e inquestionável inocuidade da atividade que pretende desenvolver.                                                                       Existe ainda, um terceiro posicionamento quanto ao conteúdo interpretativo e a extensão da aplicabilidade do Princípio da Precaução. Ele assume um perfil menos extremista e idealista que os anteriores, se colocando como um sentindo misto e moderado das acepções já elencadas. A concepção “intermédia” tende a oferecer maior dinâmica e efetividade a Precaução, de modo que esse não fique apenas como sombra, ou à margem do princípio da prevenção, ao passo que também evite uma autonomia fundamentalista e utópica, que exige exatidões extremas que acabam por engessar as suas funções. Esse entendimento, à luz das atuais necessidades do quadro ambiental e social, traduz com melhor veracidade o âmago do princípio da precaução.  Sua meta é harmonizar a relação entre acrescer os horizontes econômicos, políticos e sociais  e defender o meio ecológico. Assim, essa abordagem intermediária e moderada da precaução, com a devida vênia, é a nosso ver a que melhor corresponde as expectativas de tal princípio ambiental. Por se comprometer em buscar soluções mais sensatas, de forma que não vede toda e qualquer ingerência na estrutura ecológica, que por vezes é inevitável, coibindo absurdamente qualquer empreendimento; mas que também discipline de forma racional, responsável e atenta os diversos fatores de risco. Deve-se almejar um estado de equilíbrio e de proporcionalidade entre a ponderação dos riscos e os resultados concretos.


























CONCLUSÃO
Com a consagração do direito ao usufruto e gozo de um meio ambiente equilibrado e saudável na categoria irrevogável de princípio fundamental, o tema ecológico se projeta no cenário jurídico como carente de proteção e visando assegurar a tal garantia constitucional segurança e efetividade jurídica. O meio ambiente passa a ser um bem jurídico disponível a fruição individual e generalizada, o alargamento da legitimidade de benefício e deveres é a evolução a nível global da realidade ambiental.                   Assim, os novos problemas (como o desenvolvimento industrial, consumo desenfreado, desperdício e poluição) e as infelizes realidades ambientais desencadearam um cenário de instabilidade e degradação ecológica que não poderia mais passar despercebido aos olhos da sociedade. Medidas de cautela e defesa se faziam inadiavelmente necessárias. Caberia assim, ao poder público, uma vez detentor da missão de velar pelos interesses e direitos dos cidadãos, exercer ações administrativas a fim de disciplinar com efeito vinculativo a interferência humana na natureza e nos seus componentes. Neste contexto, surgem os princípios ambientais, para direcionar a proteção ao meio ambiente.                                                                                                    O Princípio da Precaução se revela como uma alternativa capaz de gerir e supervisionar de modo antecipado as possíveis agressões ao meio ambiente, com a finalidade de através da mensuração anterior dos possíveis riscos ambientais, implantar ações para evitá-los ou pelo menos reduzi-los.  Sua gênese remonta da doutrina alemã e data do período dos anos 70, 80, denominado assim naquele contexto por “vorsorgeprinzip”, e que depois foi traduzido, recebendo a nomenclatura de “precautionary principle”.                                                                                                    Diante de várias produções interpretativas sobre seu conteúdo de conceito, sua definição abrange, como bem elenca Derani, uma ideia de cuidado, nas palavras do autor: “O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente a uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar” [...]. (1997, p.167). Porém mesmo possuidor de uma definição, sua classificação como princípio autônomo ainda é objeto de intensa celeuma quanto independência frente ao princípio da prevenção. Precaução e Prevenção seriam para muitos doutrinadores e estudiosos do tema ambiental considerados sinônimos, uma vez que a dimensão de ambos os princípios remetem a objetivos comuns: impedir com antecedência que o dano ambiental se concretize.                                                                                    Independente de discussões sobre sua liberdade principiológica, a precaução deve ser invocada como um princípio jurídico ambiental precetor e orientador de políticas ambientais, infligindo aos poderes públicos o desenvolvimento e implantação de instrumentos jurídicos aptos a regulamentar, controlar, disciplinar as nuances lesantes que atingem a estrutura ambiental.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GOMES, Carla Amado, Textos Dispersos de Direito do Ambiente e matérias relacionadas -II vol., Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2008, p. 23 e seguintes.
 
DA SILVA, Vasco Pereira, Ensinar Verde a Direito, Almedina, Coimbra, 2006, p. 13 e seguintes.
 
DA SILVA, Vasco Pereira, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002, páginas 17 e seguintes.
 
Cláudia Maria Cruz Santos, José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, Maria ALexandra de Souza Aragão, Coordenação Científica de José Joaquim Gomes Canotilho, Introdução ao Estudo do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental – 7ª edição – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005

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